Substitutivo ao projeto que altera Lei de Uso e Ocupação do Solo é aprovado em primeira votação

por vca — publicado 10/07/2014 15h09, última modificação 11/03/2016 09h08
10/07/2014

O substitutivo de n° 001 ao projeto de lei que modifica a redação do artigo 5° da Lei de Ocupação do Solo e Zoneamento de Viçosa, de autoria do Presidente da Casa, Luis Eduardo Salgado (PDT) e do Vereador Helder Evangelista (PR), foi aprovado em primeira votação, na reunião ordinária da quarta-feira (09).

A matéria prevê a obrigatoriedade do afastamento das edificações em pelo menos trinta metros dos cursos d´água. De acordo com a justificativa dos Vereadores, o substitutivo visa adequar a redação do Projeto de Lei de n° 018/2014, de autoria do Vereador Marcos Nunes (PT), às atualizações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n° 12.651/2012 (Novo Código Florestal), bem como às políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais.

Com o substitutivo o projeto passa a vigorar com a seguinte redação: “Em áreas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d´água, natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros”. E o parágrafo 2° do referido artigo, nestes termos: “Nos loteamentos aprovados, implantados e registrados será obedecida ao longo de qualquer curso d´água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros”.

Ele também acresce ao artigo 5° os seguintes parágrafos: “Será respeitada a ocupação antrópica consolidada em área urbana, atendidas as recomendações técnicas do Poder Público”, parágrafo 3°. Parágrafo 4°, “na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanentes não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente”; e o parágrafo 5°, “para fins de regularização ambiental, ao longo de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado”.