Projeto de Lei que institui o calendário de datas cívicas do Município é aprovado
De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei de n° 028/2014 que institui o calendário de datas cívicas de Viçosa foi aprovado, por unanimidade, em segunda votação, com pedido de dispensa da terceira, na reunião ordinária da terça-feira (27).
Conforme
proposto no relatório da Comissão dos "Notáveis", nomeada pela
Portaria nº 024/2013, o projeto de Lei resgata as Datas Cívicas do Munícipio Viçosa,
instituindo
dentre as datas comemorativas, o dia 22 de janeiro pela emancipação
político-administrativa do Município ocorrida no ano de 1873; dia 08 de março,
autorização para que se fosse erguida em seu território uma ermida em 1800; 03
de junho, elevação de vila a cidade, ocorrida em 1876; 14 de julho, elevação à
paróquia, freguesia na estrutura administrativa civil, do Curato de Santa Rita
do Turvo, ocorrida em 1832; 30 de setembro, sanção da Leia n° 1817 de 1871, que
elevou a freguesia à vila a ser instalada, logo que seus habitantes
apresentassem uma casa para servir de paço da Câmara e de cadeia; e 10 de
novembro, criação da Comarca, em 1890.
O Projeto cria
obrigação de as escolas do sistema municipal de ensino, sem prejuízo do
desenvolvimento de seu calendário específico, realizarem palestras alusivas às
respectivas datas. Não se contrapondo essas atividades especiais às letivas
específicas, elas asseguram a plena inserção no tempo de atividade educativa.
Por outro lado, não se confundindo necessariamente com feriados, as
comemorações cívicas estarão destacadas para toda a sociedade viçosense. Além
das escolas, estima-se que as datas cívicas poderão ser celebradas pelos clubes
de serviço, pelas instituições e pelos agrupamentos específicos.
Em uma data cívica, o povo relembrará sua história, comemorando o acontecimento
alusivo a ela e construindo identidades.
Ainda em um dos anteprojetos propostos ao Legislativo, pela relatoria da referida comissão de cidadãos viçosenses, prevê-se um plebiscito, para a opção da adoção ou não de feriado numa delas. Prevê-se ainda, alteração na Lei Orgânica Municipal, com o acréscimo dessas datas no artigo 10° da legislação do município, cujo processo de reformulação também já se encontra em andamento.