Processo de impeachment contra Prefeito é arquivado
A Câmara arquivou a denúncia de ato de infração político-administrativa que pedia a abertura de um processo de impeachment contra o Prefeito Celito Sari (PR), na reunião ordinária da terça-feira (26). A denúncia precisava da aprovação de dois terços dos vereadores para ser acatada, ou seja, dez parlamentares.
Conforme declarado em votação aberta, os vereadores Carlitos Alves (PDT), Edenilson Oliveira (PMDB), Geraldo Deusdedit (PSDC), Geraldo Luís Andrade (Geraldão-PTB), Idelmino Ronivon (PC do B), Marcos Nunes (PT), Paulinho Brasília (PPS), Sávio José (PT) e Sérgio Norfino (PSDB) votaram a favor da abertura do processo de cassação. Os parlamentares Alexandre Valente (PSD), Helder Evangelista (Cherinho-PHS), João Januário (PR), a Vice-Presidente da Casa, Marilange Pinto Coelho (PV) e o Presidente da Câmara, Luis Eduardo Salgado (PDT) votaram contra. O vereador Lidson Lehner (PR) se absteve de votar.
A Comissão Especial nomeada pelo ato legislativo de n° 01/2014 para analisar a legitimidade da denúncia, composta pelos parlamentares Sávio, Sérgio e Alexandre deu parecer favorável. De acordo com o artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre os requisitos da denúncia que objetiva a cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal: “A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas”.
Diante do que foi analisado, a Comissão concluiu que “a denúncia preenche os requisitos formais para o seu recebimento conforme exigido no art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e perante a inexistência de vícios formais, esta Comissão solicita que a denúncia seja submetida ao Plenário” para os devidos fins.
Os vereadores discutiram seus posicionamentos. O Vereador Alexandre Valente ressaltou: “convenci-me que a denúncia apresentada não oferece as garantias mínimas para o exercício da ampla defesa e contraditório, com base no documento apresentado é impossível prosseguir no devido processo legal. Repito que somente estou divergindo, após ouvir o debate e outros argumentos. Naquele primeiro momento, quando emiti o parecer, não havia analisado a questão sob a ótica apresentada esta noite”.
O Vereador Sérgio Norfino pontuou: “Nós, como comissão trabalhamos de acordo com a assessoria jurídica desta Casa, cada um tem o direito de voltar atrás ou não, mas foi discutido, votado e aprovado. A base do relatório foi feita no artigo 5° do Decreto-Lei nº 201, dentro do que preceitua o processo legislativo e o que está no artigo 5°, o relatório e as conclusões são legítimas”.
E concluiu: “Cada um vai expor seu voto, e o posicionamento em cima do mérito de aceitar ou não a denúncia. Não vou me ater às discussões com relação a CPI, pois é interesse no transcorrer do processo, a oportunidade do contraditório e dos que estão sendo julgado apresentarem a sua defesa. Se nós negarmos o aceite da denúncia, nós estaremos negando a comunidade à oportunidade de avaliar a veracidade dos fatos e estaremos em constante dúvida”.
O Presidente da Casa, Vereador Luis Eduardo salientou que “após analisar o relatório da Comissão divirjo desta, pois as formalidades exigidas no processo, como a anexação de documentos que confirmam que as pessoas eram eleitoras, foi essa presidência que teve a iniciativa de solicitar ao Juízo Eleitoral desta Comarca a comprovação. Quanto ao aspecto material não foram juntados nenhuma das conclusões das CPI´s ou da justiça que tivesse julgado o Prefeito por ato de omissão da conduta da administração pública. Esclareço ainda que as comissões parlamentares não tem função de julgar ninguém, as conclusões são meramente informativas devendo no caso de indícios de qualquer conduta lesiva ser enviadas ao Ministério Público”.
Ele finalizou: “considerando o exposto colocado por esse Presidente, ainda que considere de suma importância à participação popular, esta deverá estar embasada na legalidade da documentação a ser apresentada na denúncia, portanto havendo ausência do suporte probatório e tendo em vista os princípios gerais processuais administrativos que justificam a instauração de um processo de cassação de mandato impõe-se o arquivamento do processo político administrativo, observado o artigo 5° do Decreto-Lei n° 201/1967”.