Projeto sobre emissão de Alvarás é aprovado
O Projeto de Lei n° 067/2018 de autoria do Prefeito Municipal, Ângelo Chequer (PSDB), que dispõe sobre a expedição de Alvarás para atividades econômicas no município de Viçosa foi aprovado, em 1ª votação, na reunião Ordinária da terça-feira (21).
O documento propõe alteração no número e nos tipos de alvarás, que atualmente são alvará de localização e alvará de funcionamento, e passam a ser: alvará de localização e funcionamento, emitido para todas as atividades econômicas que atendam aos requisitos legais para registro e funcionamento, permitindo seu pleno funcionamento; alvará de localização e funcionamento provisório, emitido apenas para atividades de baixo risco, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade; alvará de localização, que tem a finalidade de instalar e atestar junto aos órgãos licenciadores que a empresa está formalizada e cumpre a legislação municipal referente a posturas e uso e ocupação do solo e alvará em domicílio fiscal, expedido apenas para pessoas jurídicas ou profissionais autônomos não estabelecidos, que desenvolvam suas atividades econômicas em local diferente do endereço permitido, para outra pessoa jurídica ou diretamente ao seu cliente. De acordo com a nova legislação também fica definido que as taxas cobradas para liberação do alvará serão calculadas levando-se em consideração a área total do imóvel utilizada para exercício da atividade e a mudança na nomeação do cargo de Chefe de Departamento de Gestão do Minas Fácil, que passará a Chefe de Departamento de Gestão da Sala Mineira do Empreendedor.
Como justificativa, o Projeto cita que a nova redação vai contemplar um maior número de atividades, que encontravam dificuldades para serem encaixadas nos atuais dois tipos de alvarás disponíveis e a adesão do Município ao Acordo de Cooperação Técnica n° 0465/2017 celebrado entre o Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas do Estado de Minas Gerais (SEBRAE-MG) e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), objetivando a implantação, promoção e coordenação de ações para prestação de serviços, informações e capacitações a empreendedores, empresários e/ou gestores públicos usuários das Salas Mineiras do Empreendedor.
O Vereador Idelmino Ronivon (Professor Idelmino) (PCdoB) se mostrou favorável à aprovação do Projeto, uma vez que a cobrança dos novos valores só poderão ser feitas no próximo ano “esse projeto vêm para atender melhor as necessidades, principalmente, daqueles que desenvolvem algum tipo de atividade econômica e do Município como um todo”, disse. O Vice-Presidente da Casa, e Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), Vereador Sávio José (PT) reforçou a fala do colega, ressaltando que o Projeto conta com emendas a serem votadas na próxima reunião “temos as emendas dos vereadores Brenda e Wallace que foram apresentadas hoje, e também do Vereador Geraldão, então quaisquer alterações a redação original ainda poderão ser feitas”, afirmou.
Emendas ao Projeto de Lei n° 067/2018
As emendas Aditiva n° 001 e Modificativa n° 004, de autoria dos vereadores Brenda Santunioni (Progressistas) e Wallace Calderano (PSC), ambas relacionadas ao Projeto de Lei n° 067/2018, tiveram leitura de parecer na mesma reunião Ordinária.
A Emenda n° 001, acresce ao Projeto os incisos e parágrafo Único com as seguintes redações: III – por solicitação da autoridade competente com fundamento legal e prova dos motivos da solicitação, IV – por incidência nas infrações do código de postura que ensejem a cassação do Alvará de Localização e V – por descumprimento da medida de suspensão do funcionamento, além de acrescentar como Parágrafo único – descumprida a ordem de fechamento, decorrente da cassação do Alvará de Localização, será procedido o lacre do local e registro de ocorrência policial pelo descumprimento da ordem administrativa.
Já a Emenda n° 004, altera o inciso I, do Art. 3º que ficará com a seguinte redação: “O alvará de localização e funcionamento terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos nele inscritos, tais como: quadro societário, razão social, endereço, atividade, acréscimo ou retirada de atividade, características físicas do estabelecimento, características originais da concessão.
As emendas citadas entram para votação na próxima reunião Ordinária.
Texto: Igor Gama
Foto: Isabela Monteiro
Revisão: Mônica Bernardi