PL sobre vagas preferenciais para gestantes e crianças de colo é aprovado em 1ª votação
O Projeto de Lei (PL) nº 070/2022, de autoria do Vereador Cristiano Gonçalves (Moto Link) (Solidariedade), presidente da Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana e co-autoria das vereadoras Jamille Gomes (PT), procuradora Especial da Mulher da Câmara, e Marly Coelho (PSC), Procuradora Adjunta, que dispõe sobre a reserva de vagas exclusivas para gestantes e pessoas acompanhadas de criança de colo nos estacionamentos comerciais ou de serviços no Município de Viçosa, foi aprovado, em primeira votação, durante o Grande Expediente da reunião Ordinária da terça-feira (21).
Ainda na discussão do projeto, Jamille agradeceu o colega parlamentar pelo convite e pela humildade do vereador em reconhecer que ‘’quando se trata de um projeto de lei que diz respeito sobre a vida das mulheres, nada melhor do que convidar as mulheres para discutir sobre as políticas que afetam a vida de cada uma’’, afirmou. Finalizando sua fala, a co-autora do projeto tornou pública algumas dificuldades ‘’enquanto mãe a gente sabe que a gestante e a mulher com a criança de colo têm dificuldades de locomoção em vários sentidos. Nos momentos finais da gestação, estamos com essas questões físicas de inchaço, a barriga pesa, uma criança de colo exige cuidado e zelo ao caminhar’’, disse Jamille.
Corroborando com a fala, a Vereadora Marly também agradeceu a sensibilidade de Cristiano pelo convite, parabenizou e reforçou a importância do projeto.
Por fim, o Vereador Cristiano salientou que o PL ‘’criar áreas preferenciais não em áreas públicas, mas sim em áreas privadas do Município’’, solicitando o apoio dos parlamentares da Casa Legislativa e se colocando à disposição para possíveis emendas que contribuam para aprimorar o projeto.
Na justificativa do documento, o parlamentar esclarece que ‘’no que se refere a legislação federal, é reconhecido pela Lei nº 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, a situação de comprometimento da mobilidade da gestante, em seu art. 2º, inciso IV, mas não lhe garante o acesso às vagas prioritárias. O que é um empecilho o qual pretendo solucionar através do papel Legislativo’’.